Leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipais

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Plenário do STF declarou inconstitucional leis de SC e MS que estipulavam obrigações às concessionárias de energia, telefonia e água e esgoto

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que sua jurisprudência prevalece sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. O entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias. Essa reafirmação ocorreu no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que foi realizada por julgamento virtual e encerrada no dia dois deste mês, quando o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824.

Uma das normas consideradas inconstitucionais foi a Lei estadual 11.372/2000 de Santa Catarina, questionada na ADI 2337, que isentava desempregados das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto. Também foram invalidadas as Leis estaduais 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, objeto da ADI 3824, que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, na sexta-feira ou vésperas de feriados.